Parecer da reforma trabalhista estabelece prevalência de acordos

Categoria: Notícias Escrito por sindicato

 

A comissão especial da Câmara que debate a reforma trabalhista deve votar na terça-feira o parecer do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), determinando, entre outros pontos, a prevalência dos acordos sobre a legislação nas relações entre empregados e empregadores.

A ideia é levar a proposta ao plenário da Câmara já no dia seguinte à sua aprovação na comissão.

O parecer lista exemplos em que as negociações coletivas se sobreporão às leis vigentes. Por outro lado, prevê uma série de direitos e garantias que não poderão ser reduzidos ou suprimidos.

Estabelece ainda algumas mudanças para o trabalho terceirizado e retira o caráter obrigatório da contribuição sindical, tornando-a opcional.

Confira, a seguir, detalhes do parecer:

Negociado sobre o legislado

O substitutivo apresentado pelo relator traz um rol de exemplos de temas que poderão ser objeto de negociação coletiva. Uma vez acertados, eles prevalecerão sobre a legislação estabelecida. São eles:

– Jornada de trabalho

– Banco de horas individual

– Intervalo intrajornada

– Adesão ao programa Seguro-Desemprego

– Plano de cargos, salários e funções

– Regulamento empresarial

– Representante dos trabalhadores no local de trabalho

– Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente

– Remuneração por produtividade, incluindo gorjetas, e remuneração por desempenho individual

– Modalidade de registro de jornada de trabalho

– Troca do dia de feriado

– Identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz

– Enquadramento do grau de insalubridade

– Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho

– Prêmios de incentivo em bens ou serviços

– Participação nos lucros ou resultados da empresa

Direitos

Em seu parecer, o relator elenca ainda 26 direitos que não podem ser negociados, suprimidos ou reduzidos, preservando-se o chamado “patamar civilizatório mínimo”. São eles:

– Normas de identificação profissional, inclusive anotações na Carteira de Trabalho

– Seguro-desemprego quando o desemprego é involuntário

– Valor dos depósitos mensais e da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

– Salário-mínimo

– Valor nominal do décimo terceiro salário

– Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

– Proteção do salário na forma da lei, sua retenção dolosa constitui crime

– Salário-família

– Repouso semanal remunerado

– Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em no mínimo 50 por cento

– Número de dias de férias devido ao empregado

– Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

– Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias

– Licença-paternidade nos termos fixados em lei

– Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei

– Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias

– Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho

– Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas

– Aposentadoria

– Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador

– Ações na Justiça com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

– Proibição de qualquer discriminação relacionada a salário e critérios de admissão de trabalhador com deficiência

– Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos

– Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes

– Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

– Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador

– Direito de greve

– Definição legal sobre serviços ou atividades essenciais

– Tributos e outros créditos de terceiros

Justiça do trabalho

O parecer traz uma série de dispositivos com a intenção de evitar a sobrecarga da Justiça Trabalhista.

Estabelece como alternativa, por exemplo, a utilização da arbitragem para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência.

Pelo texto, o Judiciário deve seguir o princípio da intervenção mínima nas negociações.

Intermitente

O relatório também permite o trabalho intermitente, com prestação de serviços de forma descontínua, podendo alterar períodos em dia e hora.

O texto regulamenta ainda o teletrabalho, modalidade em que o empregado pode prestar serviços de casa ou do lugar que considerar conveniente.

Terceirização

O parecer também altera a lei da Terceirização, sancionada no mês passado, prevendo uma quarentena para a contratação no modelo terceirizado de um trabalhador que tenha sido demitido pela mesma empresa. Também determina que a empresa garanta ao terceirizado as mesmas condições que oferece a seus contratados.

O relator aproveitou para deixar claro no texto que a modalidade de trabalho terceirizado é permitida inclusive para as atividades-fim da empresa.

Imposto sindical

O texto torna a contribuição sindical opcional, retirando sua obrigatoriedade. O relator argumenta, no parecer, que a medida pode fortalecer a estrutura sindical brasileira, evitando o surgimento dos “sindicatos de fachada”.