CORONAVÍRUS (COVID-19) ELABORAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS

Categoria: Notícias Escrito por editorial
 
Às
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra Temporária, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos no estado do Paraná.
 
 REF: CORONAVÍRUS (COVID-19).
 

 
Prezados(as),
 
Diante da necessidade de preservar a saúde e segurança dos colaboradores, comunicamos que o SINDEPRESTEM/PR e o SINEEPRES, sindicatos patronal e laboral que representam o segmento, estão buscando formas de amenizar os  prejuízos que estão sendo causados pela pandemia do coronavírus a todo o setor produtivo, em especial ao setor de serviços. 
 
Para tanto, por solicitação do SINDEPRESTEM/PR, o sindicato laboral SINEEPRES coloca-se a disposição para firmar acordos coletivos específicos visando o banco de horas ou de antecipação de férias, conforme redação abaixo. As entidades estão trabalhando para que este acordo coletivo se torne um Aditivo da CCT, assim que registrado no MTE será comunicado a todo o segmento.
 
MODELO DO ACORDO COLETIVO:
 
Com princípio no artigo 611, da CLT, que trata do negociado sobre o legislado, e dentro da previsão principiológica trazida com o artigo 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, os empregadores poderão conceder férias coletivas dentro dos parâmetros do artigo 139 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no §2º do referido dispositivo legal, sendo possível a concessão parcial para os empregados de um mesmo setor, bem como mediante concessão de prévio-aviso aos trabalhadores de 02 (dois) dias de antecedência ao período de gozo e independentemente de idade do trabalhador, devendo no mesmo prazo, comunicar o sindicato laboral.
 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de concessão de férias coletivas conforme esta cláusula, não atrai a aplicação do contido no artigo 140 da CLT, sendo o gozo de tais férias coletivas feito de forma integral mesmo para os trabalhadores que contem com menos de 12 (doze) meses de vigência de seus respectivos contratos de emprego e não tenham, portanto, completado período aquisitivo de férias.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que possuírem período aquisitivo incompleto à época da concessão das férias coletivas previstas neste acordo, poderão ter tal período faltante descontado de seu próximo período aquisitivo de férias.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que tiverem recém gozado período de férias poderão ter tal período de concessão das férias coletivas abatido de seu período aquisitivo posterior.
 
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento do período de gozo de férias coletivas previstas neste acordo, poderá ser feito até 02 (dois) dias após o início do gozo de tais férias.
 
PARÁGRAFO QUINTO -O pagamento de terço constitucional sobre o valor de férias,previsto no artigo 7º, XVII, da CF/88, poderá ser realizado até o término do período concessivo a que faria jus originalmente o trabalhador, em razão de seus períodos de férias individuais.
 
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de concessão das férias coletivas previstas no presente acordo coletivo, resta inaplicável a redução proporcional do período de férias prevista no artigo 130 da CLT, bem como as exceções de gozo dos incisos I, II, III e IV do artigo 133 da CLT e a conversão de parte do período em abono, nos termos do artigo 143 da CLT, cabendo apenas a concessão de período de férias integral aos trabalhadores atingidos.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – A sistemática de concessão e pagamento de férias coletivas instituído pelo presente acordo, não atrai a incidência do disposto no artigo 137 da CLT.
 
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que já realizaram a concessão de vale-transporte e/ou vale-refeição com atingimento do período de gozo das férias coletivas, poderão realizar o abatimento dos respectivos benefícios no mês seguinte ao término do período de férias ou na próxima concessão do respectivo benefício.
 
PARÁGRAFO NONO – A superveniente cessação de estado de emergência de saúde decorrente do surto em questão será objeto de futuro Termo Aditivo, se ocorrida na vigência deste ACT, ficando garantidos os efeitos do presente acordo coletivo até nova deliberação ou seu termo previsto.
 
Sendo assim, cabe às empresas interessadas solicitarem tal acordo junto ao SINEEPRES, através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., copiando para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 
 
Atenciosamente,
 
Danilo Padilha - Presidente do Sindeprestem/PR
Paulo Rossi - Presidente do Sineepres