TST RETIRA A ESTABILIDADE DA GESTANTE NO TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6019/74).

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TST RETIRA A ESTABILIDADE DA GESTANTE NO TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6019/74).

TST JULGOU RECURSO A RESPEITO DE SEU PRÓPRIO ENTENDIMENTO SOBRE  A APLICABILIDADE DA ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO ( LEI 6019/74- SÚMULA 244).

 
Em julgamento ocorrido na data de ontem (18.11.2019) o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO-TST,  decidiu que a gestante contratada para trabalho temporário ( Lei 6019/74) não mais terá a estabilidade como vinha sendo praticado e conforme previsto na Súmula 244.
Portanto, a maioria de votos do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu  que as gestantes em contrato temporário ( lei 6019/74) não têm direito à estabilidade.  Vale ressaltar que a ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), por meio de sua equipe  comandada pela Presidente Michelle Karine e pelo Dr. FILIPE BAUMGRATZ DELGADO MOTA fizeram um excelente trabalho visitando a grande parte dos ministros da corte, para que entendessem a discriminação que estavam cometendo ao submeter o trabalho temporário a sumula 244, privando assim que gestantes conseguissem uma vaga de trabalho temporário,  que é uma das alternativas de emprego para que venham inserir-se no mercado de trabalho. 
 A FENASERHTT e o SINDEPRESTEM- PR participaram ativamente como partes interessadas  no processo, na condição de “amicus curiae”, sendo importante ressaltar a performance da Dra. Vanessa Viviam Muller que representou o SINDEPRESTEM- PR, em sua sustentação oral, que  contribuiu  significativamente para o entendimento dos Ministros do TST, deixando claro o equivoco da aplicabilidade da estabilidade da gestante para trabalhadoras contratadas por meio da Lei 6019/74.
Estavam presentes no julgamento,  a Dra. Joelma de Matos Dantas representando a FENASERHTT e o Sr. Luiz Mauro Lebelem Diretor Administrativo do SINDEPRESTEM- PR.
Dra. Joelma de Dantas e Luiz Mauro Lebelem
De acordo com o Presidente da FENASERHTT Vander Morales, pela própria natureza do contrato de trabalho temporário, o trabalhador, ao ser contratado, já tem um conhecimento prévio de que o relacionamento contratual estará vigente enquanto permanecer os motivos ensejadores da contratação, portanto, ficou claro que  finalizado o motivo, o contrato terá o seu término. 
Na opinião de Danilo Padilha, Presidente do SINDEPRESTEM – PR, esse julgamento foi de extrema importância para todo o segmento do Trabalho Temporário, porque firmou um entendimento único sobre um tema até então  bastante controverso, que assombrava empregadores e trabalhadores temporários, pois a partir de agora se cria uma segurança jurídica, aumentando assim a oferta de vagas temporárias por meio dos tomadores de serviços e das agencias de Trabalho Temporário.
Desta forma e decidido pelo TST,  fica definido que se a trabalhadora temporária ficar grávida no curso desse vínculo, o contrato não pode ser alterado, não apenas porque a contratação transitória foi previamente combinada com o seu consentimento, mas também por que a sua permanência no trabalho, além do período de contratação não seria compatível com a natureza especial desse tipo de contrato ( Lei do temporário 6019/74). 

Trata-se de uma grande vitória para o segmento, contemplando as empresas de trabalho temporário e também os trabalhadores do segmento, acabando com um pensamento retrogrado e prejudicial ao desenvolvimento social e econômico de nosso País.

TST