TST RETIRA A ESTABILIDADE DA GESTANTE NO TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6019/74).
TST JULGOU RECURSO A RESPEITO DE SEU PRÓPRIO ENTENDIMENTO SOBRE A APLICABILIDADE DA ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO ( LEI 6019/74- SÚMULA 244).
Em julgamento ocorrido na data de ontem (18.11.2019) o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO-TST, decidiu que a gestante contratada para trabalho temporário ( Lei 6019/74) não mais terá a estabilidade como vinha sendo praticado e conforme previsto na Súmula 244. Portanto, a maioria de votos do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que as gestantes em contrato temporário ( lei 6019/74) não têm direito à estabilidade. Vale ressaltar que a ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), por meio de sua equipe comandada pela Presidente Michelle Karine e pelo Dr. FILIPE BAUMGRATZ DELGADO MOTA fizeram um excelente trabalho visitando a grande parte dos ministros da corte, para que entendessem a discriminação que estavam cometendo ao submeter o trabalho temporário a sumula 244, privando assim que gestantes conseguissem uma vaga de trabalho temporário, que é uma das alternativas de emprego para que venham inserir-se no mercado de trabalho. A FENASERHTT e o SINDEPRESTEM- PR participaram ativamente como partes interessadas no processo, na condição de “amicus curiae”, sendo importante ressaltar a performance da Dra. Vanessa Viviam Muller que representou o SINDEPRESTEM- PR, em sua sustentação oral, que contribuiu significativamente para o entendimento dos Ministros do TST, deixando claro o equivoco da aplicabilidade da estabilidade da gestante para trabalhadoras contratadas por meio da Lei 6019/74. Estavam presentes no julgamento, a Dra. Joelma de Matos Dantas representando a FENASERHTT e o Sr. Luiz Mauro Lebelem Diretor Administrativo do SINDEPRESTEM- PR.
|